A Câmara Municipal de Riachuelo, aprovou hoje em sessão plenária por unanimidade, um projeto de Lei de autoria do vereador Josivan.Abaixo cópia do referido:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHUELO/RN
PROJETO DE LEI N°001/2011 DE 08 DE AGOSTO DE 2011
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIACHUELO O PROGRAMA "POVO SOLIDÁRIO - CIDADE LIMPA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no Município de Riachuelo o Programa "Povo Solidário - Cidade Limpa". Art. 2º O referido programa tem como principais objetivos: I - estimular a cooperação entre os cidadãos através de uma ação organizada para manter a cidade limpa;
II - proporcionar meios e recursos para que estas ações organizadas possam melhorar a limpeza dos bairros e/ou ruas;
III - desenvolver o espírito solidário da comunidade para cuidar e zelar dos bens de uso comum nos bairros e/ou ruas.
Art. 3º O programa consistirá de campanhas e mutirões de limpeza das ruas, praças e jardins localizados nos bairros da cidade, através de ações organizadas desenvolvidas por entidades e associações. Art. 4º Para operacionalização do programa previsto nesta lei, o Município de Riachuelo poderá firmar convênios parceria com os conselhos comunitários regularmente constituídos ou com entidades ou associações sem fins lucrativos, com sede nesta cidade, observados as disposições constantes desta lei. Parágrafo Único - Dos convênios e parcerias firmados, deverá a Câmara Municipal ter o devido conhecimento através de cópia dos respectivos instrumentos.
Art. 5° Caberá ao Município, observados os termos do convênio ou parceria, bem como as suas disponibilidades financeiras:
a) realizar campanhas publicitárias estimulando a participação de toda a comunidade;
b) ceder veículos e servidores necessários à remoção e coleta do lixo por ocasião das campanhas, mutirões e similares;
c) ceder maquinário e equipamentos necessários para as atividades constantes do art. 3º desta lei;
d) acompanhar e fiscalizar a execução do programa; e
e) firmar os instrumentos de convênio ou parceria necessários à implantação do programa, e
f) transferir recursos financeiros mensais, devidamente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual às entidades ou associações parceiras do Programa, necessários à compra de cestas básicas que serão distribuídas, a título de incentivo para os participantes do programa.
Art. 6º Caberá aos Conselhos Comunitários e/ou Entidades ou Associações: a) organizar as campanhas e/ou mutirões de limpeza, recrutando o pessoal que irá participar e acompanhar as ações desenvolvidas;
b) coordenar o programa, prestando ao Município informações relativas a quaisquer ocorrências que possam interferir na consecução dos seus objetivos;
c) firmar o instrumento de convênio ou parceria necessário à implantação do Programa, e
d) prestar contas sobre a destinação dos recursos que lhe foram transferidos, assim como apresentar, semestralmente, relatório às Secretarias constantes do art. 7º sobre a evolução do Programa.
Art. 7º O programa será acompanhado por ações conjuntas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 8º A participação no programa tem o caráter estritamente comunitário, sendo facultativa às associações ou entidades. Parágrafo Único - O participante do programa assinará termo de trabalho voluntário, sem qualquer vínculo empregatício ou profissional com o Município.
Art. 9º Para efeito de realização das despesas para os exercícios seguintes deverá ser consignada dotação específica nos orçamentos subseqüentes. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e/ou revogadas as suas disposições.
JOSIVAN SOARES PEREIRA
VER. PROPOSITOR