domingo, 3 de julho de 2011

Decisão do (STF) Supremo Tribunal Federal

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” (HC 178.507/RN), denegou a ordem, em julgamento consubstanciado em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS’. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DEFENSOR DATIVO INTIMADO PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS’. NECESSIDADE, IN CASU’, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, TODAVIA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
1. Cuidando-se de acórdão que confirma a sentença condenatória, não há necessidade de nova intimação pessoal do réu.
2. Intimado pessoalmente o Defensor Dativo tanto da data da sessão de julgamento quanto do seu resultado, não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal do réu ou do Advogado habilitado nos autos.
3. Se o Advogado constituído pelo réu é intimado para apresentar as razões de apelação e queda-se inerte, deve o Juiz nomear Defensor Dativo ou Público para que o faça. A partir desse instante, o Defensor constituído não precisa ser intimado dos demais atos do processo. Precedentes do STF e STJ.
4. A pretensão de desclassificação do delito de porte para posse de arma de fogo não merece acolhida, pois, ao contrário do que sustenta da impetração, não está claro que o paciente foi preso em seu local de trabalho, tendo afirmado o acórdão que houve, ainda, transporte da arma, como admitido pelo próprio réu. A questão, assim, envolve dilação probatória incompatível com a via do mandamus.
5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.
6. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(HC 178.507/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - grifei)

Busca-se, em síntese, a suspensão cautelar “dos efeitos do Acórdão confirmatório da condenação, até julgamento do mérito do presente ‘mandamus’”, eis que – segundo sustentam os impetrantes -“não foi realizada a intimação pessoal do paciente (...)”.

Sendo esse o contexto, passo ao exame da postulação cautelar. E, ao fazê-lo, observo que o ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, torna imprescindível, em tal específica situação, a intimação pessoal do réu (CPP, art. 392).

Cabe assinalar, no entanto, que o procedimento de intimação das decisões e julgados proferidos pelos Tribunais (que se concretiza pela publicação na Imprensa Oficial) não se rege pelo que dispõe o art. 392 do CPP, poisconsoante já acentuou o Supremo Tribunal Federal – o preceito legal em questão somente disciplina a cientificação de sentenças pronunciadas por magistrados de primeira instância (RTJ 65/646, Rel. Min. BILAC PINTO)

É por tal razão que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal reconhecem que a falta de intimação pessoal a que se refere o art. 392 do CPP só ocasiona nulidade processual quando se tratar de decisão final de primeiro grau (HC 75.536/MG, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – HC 81.691/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.):

“‘HABEAS CORPUS’ - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL - PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU (...) – PEDIDO INDEFERIDO.
- Não há obrigatoriedade da intimação pessoal do réu quanto às decisões proferidas pelos Tribunais, em sede recursal, bastando, para efeito de formal cientificação do ato decisório, a mera publicação pela imprensa oficial.
(HC 69.536/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Habeas corpus’. Penal. Processual penal. Roubo. Intimação pessoal do réu e de seu defensor da sentença e do acórdão condenatório. Nulidade inexistente. Ausência de prejuízo. Intimação, ademais, que, na segunda instância, se aperfeiçoa mediante simples intimação pela imprensa oficial. (...). ‘Habeas corpusdeferido em parte.
.......................................................
2. Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.
(HC 101.643/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)

Habeas Corpus’. Intimação do réu da decisão condenatória em segunda instância. A intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal, só tem aplicação quando se trata de decisão final de primeiro grau. Em segundo grau e nas instâncias superiores, a intimação faz-se pela publicação das conclusões do acórdão na imprensa oficial. Código de Processo Penal, art. 609. Trânsito em julgado da decisão. Legalidade da dosagem da pena. ‘Habeas Corpus’ indeferido.
(HC 69.717/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei)

Sendo assim, e considerando os precedentes que esta Suprema Corte firmou na matéria ora em exame, indefiro o pedido de medida cautelar.

2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2011.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator

3 comentários:

  1. Em abril do ano de 2008,antes das convenções daquele ano, resolvi consultar o Senhor Deus para saber da sua vontade em relação a minha candidatura.Foi então que em "sonho" o Senhor,mostrou-me todo processo do dia das eleições,as dificuldades que eu atravessaria,ficando na (1ª)primeira suplência por diferença de poucos votos.Ainda no "sonho",a pessoa que relatava o resultado pra mim,dizia-ma,tenha paciência, você vai assumir este mandato,então acordei e vi que era um sonho.
    Já no dia das eleições seguir as orientações que o Senhor me dera através de seus servos,e esperei com confiança pelo resultado,quanto fui ao fórum eleitoral,com o já eleito,vereador Jorllan Karderk e Hecilio meu grande amigo.Quando vi o resultado e que eu estava na (1ª)primeira suplência com diferença de apenas 18 votos,tomei posse pela fé,e,disse comigo mesmo só resta agora esperar o dia em que o Senhor vai cumprir o seu propósito em minha vida.foi aí que em agosto de 2010,tomei posse de fato,e,em apenas 15 dias um habeas corpus com efeito liminar,concedido pelo ministro "Napoleão Maia"da quinta turma do (STJ),me afastou por (9)nove meses.Em 15 de fevereiro 2011,a egrégia quinta turma do (STJ)se reúne e denega por unanimidade a ordem anteriormente concedida,aí somente em 6 de abril de 2011,às 19 horas fui novamente empossado como vereador,tendo ciência que um novo pedido de habeas corpus havia sido impetrado desta feita ao (STF),que agora definitivamente foi indeferido pela suprema corte.
    finalizo citando um versículo de (Romanos 8;37)que diz,Mas em todas essas coisas somos mais que vencedores,por aquele que nos amou.Cristo Jesus nosso SENHOR.

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  2. OS quer confiam no senhor são como ao montes de sião que não sia-balão mas permanse para sempre
    valeu apena. vai em frete Deus é contigo um abraço

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